HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO II C.C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ordem concedida para anular o julgamento do recurso em sentido estrito n.º 993.03.069932-8, realizado pela Quarta Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação pessoal do defensor público.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §
2.º, INCISO II C.C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF, HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes.
2. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso em sentido estrito n.º 993.03.069932-8, realizado pela Quarta Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação pessoal do defensor público.