HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: TRÊS LÂMPADAS DE EMERGÊNCIA, AVALIADAS EM R$ 90,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. FURTO COMETIDO À NOITE, MEDIANTE INGRESSO EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: TRÊS LÂMPADAS DE EMERGÊNCIA, AVALIADAS EM R$ 90,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. FURTO COMETIDO À NOITE, MEDIANTE INGRESSO EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o principio da insignificância.
3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que evidenciada a alta reprovabilidade da conduta do paciente, sendo relevante anotar que é multireincidente em crimes contra o patrimônio, o que o STF tem considerado como fator relevante para o afastamento do referido princípio. (HC 103.359/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 05.08.2010).
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.