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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto simples · 01 metro de fio elétrico · Ínfimo valor do bem · Inconveniência de movimentação do poder judiciário

Julgado em 26/06/2012 · HC 238.739 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 01 METRO DE FIO ELÉTRICO. ÍNFIMO VALOR DO BEM. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 01 METRO DE FIO ELÉTRICO. ÍNFIMO VALOR DO BEM. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, …

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. 01 METRO DE FIO ELÉTRICO. ÍNFIMO VALOR DO BEM. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

II. Hipótese na qual a impetração sustenta que a conduta do paciente não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico da mercadoria subtraída, um metro de fio elétrico, dividido em cinco pedaços, avaliado em R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos).

III. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela.

IV. Deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao paciente e trancada a ação penal em exame, comunicando essa decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP .

V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200713083, publicação em 01/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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