PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) NULIDADE DE RITO. DEBATE NA ANTERIOR INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) COLIDÊNCIA DE DEFESAS. PREJUÍZO: SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DELAÇÃO EM SEDE POLICIAL. ANULAÇÃO INÓCUA. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
Recurso conhecido em parte e, em tal extensão, improvido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) NULIDADE DE RITO. DEBATE NA ANTERIOR INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) COLIDÊNCIA DE DEFESAS. PREJUÍZO: SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DELAÇÃO EM SEDE POLICIAL. ANULAÇÃO INÓCUA. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Não se conhece de tema sobre o qual não se debruçou o Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância, como, in casu, ocorreu, no atinente à suposta nulidade de rito.
2. Não se declara nulidade, ausente o prejuízo. Na espécie, o prejuízo apontado seria a utilização, para a condenação, de delação colhida na fase policial, na presença de advogado, que veio, em nome de todos os réus, a oferecer defesa preliminar. A anulação do processo não faria desaparecer a delação. Daí, mostrar-se-ia inútil a nulificação pretendida.
3. Recurso conhecido em parte e, em tal extensão, improvido.