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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime ambiental · Emendatio libelli (art · 383 do cpp) · Oportunização do contraditório

Julgado em 16/08/2012 · HC 155.193 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ADEQUAR AS CONDUTAS IMPOSTAS AO PACIENTE A DELITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 231/STJ). PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ANÁLISE DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

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PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ADEQUAR AS CONDUTAS IMPOSTAS AO PACIENTE A DELITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. …

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ADEQUAR AS CONDUTAS IMPOSTAS AO PACIENTE A DELITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 231/STJ). PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ANÁLISE DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. No termos do que dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal, o Juiz pode alterar a classificação jurídica dos fatos descritos na inicial acusatória, desde que não os modifique, ainda que, em consequência, deva aplicar pena mais grave, inexistindo cerceamento de defesa em tal procedimento.

2. No caso, o Juízo de primeiro grau, baseado apenas nos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedeu à adequação da legislação específica relacionada ao caso, configurando nítido caso de emendatio libelli, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).

4. Evidenciado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a necessidade de adequação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade às condições pessoais do paciente, o conhecimento originário do tema por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902335575, publicação em 29/08/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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