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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Bancário · Aplicação de numerário em fundo de ações sem autorização do correntista · Verificação de expressivas perdas no fundo · Pedido, formulado pelo titular da conta corrente, de restituição do valor indevidamente aplicado

Julgado em 03/02/2009 · REsp 526.570 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE NUMERÁRIO EM FUNDO DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.

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Ementa

DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE NUMERÁRIO EM FUNDO DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. VERIFICAÇÃO DE EXPRESSIVAS PERDAS NO FUNDO. PEDIDO, FORMULADO PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE APLICADO. ARGUMENTAÇÃO, PELO BANCO, DE QUE O CORRENTISTA RATIFICOU O ATO AO SILENCIAR POR MESES, APÓS A ALEGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR VERIFICADA. - Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do …

DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE NUMERÁRIO EM FUNDO DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. VERIFICAÇÃO DE EXPRESSIVAS PERDAS NO FUNDO. PEDIDO, FORMULADO PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE APLICADO. ARGUMENTAÇÃO, PELO BANCO, DE QUE O CORRENTISTA RATIFICOU O ATO AO SILENCIAR POR MESES, APÓS A ALEGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR VERIFICADA. - Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. - O instituto da ratificação de atos, conforme previsto nos arts. 146 e seguintes do CC/16, diz respeito à prática de atos pelo relativamente incapaz, e visa à proteção dos terceiros que com ele contrataram. A prática de atos, por mandatário, excedendo os poderes conferidos no mandato, é tratada pelo art. 1.296 do CC/16, que não foi impugnado no recurso especial. Além disso, para verificar a existência de ratificação, é necessário o revolvimento do substrato fático do processo, vedado pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200300342183, publicação em 20/02/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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