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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crimes contra a liberdade sexual · Competência · Vara da infância e juventude e vara criminal · Crime cometido contra menor

Julgado em 07/08/2012 · HC 228.989 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA MENOR. EDITAL N.º 058/2008-COMAG E LEI ESTADUAL N.º 12.913/2008. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DO ART. 148 DO ECA POR LEI ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 001/2.10.0030641-9 (CNJ 0306412-60.2010.8.21.0001), em trâmite perante o 2.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA MENOR. EDITAL N.º 058/2008-COMAG E LEI ESTADUAL N.º 12.913/2008. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DO ART. 148 DO ECA POR LEI ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do …

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA CRIMINAL. CRIME COMETIDO CONTRA MENOR. EDITAL N.º 058/2008-COMAG E LEI ESTADUAL N.º 12.913/2008. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DO ART. 148 DO ECA POR LEI ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação federal.

2. No rol inserido no art. 148 do ECA não se encontra inserido qualquer permissivo para julgamento de feitos criminais no âmbito do juízo da infância e juventude.

3. A atribuição concedida aos Tribunais pela Constituição Federal de disciplinar sua organização judiciária não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.

4. Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 001/2.10.0030641-9 (CNJ 0306412-60.2010.8.21.0001), em trâmite perante o 2.º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre/RS, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando a sua remessa para uma das varas criminais da mesma comarca.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201103073655, publicação em 01/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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