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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão cautelar · Concessão da liberdade na origem · Ordem prejudicada neste particular · Investigação instaurada e presidida pelo ministério público

Julgado em 25/09/2012 · HC 149.715 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DA LIBERDADE NA ORIGEM. ORDEM PREJUDICADA NESTE PARTICULAR. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO INSTAURADA E PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPEVERNIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA SUPERADA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus julgado prejudicado em parte e, no mais, conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DA LIBERDADE NA ORIGEM. ORDEM PREJUDICADA NESTE PARTICULAR. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO INSTAURADA E PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPEVERNIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA SUPERADA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. SESSÃO DE …

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DA LIBERDADE NA ORIGEM. ORDEM PREJUDICADA NESTE PARTICULAR. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO INSTAURADA E PRESIDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPEVERNIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA SUPERADA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Obtida a liberdade provisória no Tribunal de origem, o pedido de revogação da preventiva fica prejudicado, por falta de objeto.

2. A compreensão firmada nesta Corte é que não há ilegalidade na investigação criminal instaurada e presidida pelo Ministério Público (ressalva de entendimento da relatora).

3. A pretendida inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença condenatória, pois, em tal caso, mostra sem sentido decidir acerca da viabilidade formal da persecutio, que já tem, em realidade, acolhimento formal e material, tanto que motivou o édito de condenação. Precedentes deste STJ.

4. Não há como conhecer, sob pena de supressão de instância, de matérias que não foram decididas pelo acórdão do Tribunal de origem, no prévio writ.

5. Inadequação, de resto, da via eleita, para postular matéria de índole fático-probatório, relacionada à dosimetria da pena, em face da concomitância de recurso de apelação.

6. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

7. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).

8. Ocorrido o julgamento do prévio writ na primeira sessão subsequente ao pedido de comparecimento, não há falar em nulidade pela ausência de intimação da defesa pela imprensa, pois, em realidade, ocorreu o desejado. A intimação somente tem sentido quando o processo encontra-se concluso há muito tempo, não se podendo esperar que o advogado compareça a todas as sessões até o dia em que seu processo seja julgado.

9. Nulidade, ademais, que vem apenas como retórica e intróito da petição, sem ao menos destilar onde e como teria havido algum prejuízo. Simplesmente alega-se a nulidade pela nulidade. Pedido que se mostra descabido.

10. Habeas corpus julgado prejudicado em parte e, no mais, conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901950393, publicação em 02/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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