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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Inquirição de testemunhas diretamente pelo órgão acusatório · Ausência de demonstração de prejuízo · Inteligência do art

Julgado em 02/08/2012 · HC 32.482 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. O reconhecimento da nulidade de …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.

1. O reconhecimento da nulidade de ato processual imprescinde da demonstração do prejuízo sofrido (princípio pas de nullité sans grief).

2. Na espécie, não há como se reconhecer a alegada nulidade, porquanto não restou configurado qualquer prejuízo ao Paciente em decorrência da oitiva da testemunha da defesa pelo órgão acusatório, em separado, sem o conhecimento da defesa, visto que o referido depoimento foi juntado aos autos, e, para a ciência do mesmo, foi a defesa devidamente intimada, aliado ao fato de que tais declarações sequer foram lidas na sessão de julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri.

3. O pleito de concessão do direito de responder ao processo em liberdade está prejudicado, ante a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

4. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200302295901, publicação em 01/10/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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