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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Bem · Valor considerável · Princípio da insignificância

Julgado em 07/11/2012 · HC 232.390 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. BEM. VALOR CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO. BEM. VALOR CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, …

HABEAS CORPUS. FURTO. BEM. VALOR CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso cabível.

2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ).

4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, dada a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância. Com efeito, o paciente furtou uma bicicleta, avaliada em R$ 200,00, em janeiro de 2011, o que representava, na época, mais de um quarto de um salário mínimo (R$ 540,00), valor considerável que não pode ser tido como insignificante. Precedentes desta Corte.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200206914, publicação em 16/11/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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