PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. RELATOR. ATUAÇÃO. IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. RELATOR. ATUAÇÃO. IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não tendo a Corte a quo enfrentado as questões suscitadas na presente impetração, não restou aberta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como magistrado em outra instância, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A convocação deste Relator para exercer atividade jurisdicional nesta Corte, deu-se com base no art. 56 do Regimento Interno, que, ao contrário da Resolução nº 3/05, não impõe qualquer limite de atuação.
4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória definitiva, uma vez que o trânsito em julgado acarreta a preclusão das matérias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.