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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

619 do cpp · Cerceamento de defesa · Não-ocorrência, na espécie · Ausência de prejuízo e inovação recursal

Julgado em 19/02/2013 · AgRg no Ag 1.141.287 · Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)
Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/Pr)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO-LEI N. 201/67. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO ATO NORMATIVO NÃO PODERIA PREVER CRIMES E COMINAR PENAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRÉVIA: CARÁTER FACULTATIVO, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CPP. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, E 237 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO-LEI N. 201/67. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO ATO NORMATIVO NÃO PODERIA PREVER CRIMES E COMINAR PENAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO-LEI N. 201/67. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO ATO NORMATIVO NÃO PODERIA PREVER CRIMES E COMINAR PENAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRÉVIA: CARÁTER FACULTATIVO, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CPP. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, E 237 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, a pretensão não prospera, já que, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões referentes à omissão levantada pelo ora agravante, não tendo reconhecido a existência do vício apontado.

2. No ponto, observa-se que tal alegação foi feita somente em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido, tratando-se de inovação recursal, sendo que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo, pois, tanto as provas juntadas aos autos principais, quanto as contidas nos apensos, sempre estiveram à disposição das partes e do Tribunal de origem.

3. Desse modo, não há se falar em ofensa ao art. 629 do CPP, sendo importante consignar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os que considerar suficientes para fundamentar a decisão, caso dos autos.

4. Relativamente à análise do Decreto-Lei n. 201/67, mais especificamente à questão de que tal ato normativo não poderia prever crimes e cominar penas, ante a sua não edição pelo Poder Legislativo, afere-se que tal matéria refoge ao âmbito de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por revestir-se de inegável carga constitucional, cuja apreciação compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal.

5. No tocante ao suposto malferimento do art. 4º da Lei n. 8.038/90, não se vislumbra qualquer ocorrência de cerceamento de defesa em razão da concessão do prazo de 5 (cinco), e não de 15 (quinze) dias, para a apresentação da resposta preliminar, a uma porque trata-se de peça facultativa, na antiga redação do CPP, cuja ausência não é causa de nulidade do processo penal, e a duas porque não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da redução do prazo para apresentação de tal resposta.

6. Por fim, com relação à alegação de negativa de vigência dos artigos 232, parágrafo único, e 237 do Código de Processo Penal, o fundamento do acórdão não restou impugnado pelo agravante, o que atrai a incidência do Enunciado n. 283 da Súmula/STF.

7. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900766228, publicação em 22/02/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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