TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Revelia · Citação por hora certa · Termo inicial de contagem do prazo para a contestação · Data da juntada do mandado cumprido

Julgado em 03/03/2009 · REsp 746.524 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

Processo civil. Revelia. Citação por hora certa. Termo inicial de contagem do prazo para a contestação. Data da juntada do mandado cumprido. Precedentes. Peculiaridades da espécie. Advertência, contida na carta enviada de conformidade com a regra do art. 229 do CPC, de que o referido prazo se iniciaria na data da juntada respectivo AR. Induzimento da parte em erro, por equívoco do escrivão. Admissibilidade da …

Processo civil. Revelia. Citação por hora certa. Termo inicial de contagem do prazo para a contestação. Data da juntada do mandado cumprido. Precedentes. Peculiaridades da espécie. Advertência, contida na carta enviada de conformidade com a regra do art. 229 do CPC, de que o referido prazo se iniciaria na data da juntada respectivo AR. Induzimento da parte em erro, por equívoco do escrivão. Admissibilidade da contestação apresentada no prazo constante da correspondência recebida. Interpretação da legislação processual promovida de modo a extrair-lhe maior eficácia, viabilizando na medida do possível a decisão sobre o mérito das controvérsias. - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC. - Na hipótese em que, por equívoco do escrivão, fica consignado de maneira expressa na correspondência do art. 229/CPC, que o prazo para a contestação será contado a partir da juntada do respectivo AR, a parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário. Essa peculiaridade justifica que se excepcione a regra geral, admitindo a contestação e afastando a revelia. - A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500717530, publicação em 16/03/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual