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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ex-combatente falecido em 1972 · Pensão especial de segundo-tenente · 53, ii, do adct · Precedentes do stf e do stj

Julgado em 12/03/2013 · REsp 1.354.280 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1972. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. ART. 53, II, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. MATÉRIA DIVERSA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1972. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. ART. 53, II, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. MATÉRIA DIVERSA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1972. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. ART. 53, II, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. MATÉRIA DIVERSA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

2. A Lei 4.242/63 instituiu uma pensão especial de Segundo-Sargento em favor daqueles ex-combatentes que comprovassem os seguintes requisitos: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

3. A Lei 5.698/71 direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.

4. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de pensão especial - correspondente à deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas -, em favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67.

5. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/63, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/60. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.262.045/SC, relatado pelo em. Min. HUMBERTO MARTINS, supracitado.

6. "O regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente falecer entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88" (AgRg no REsp 1.189.753/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11).

7. Falecido o ex-combatente após a entrada em vigor da Lei 8.059, de 4/7/90, o rol de dependentes será aquele estipulado nessa lei para fins de percepção da pensão especial de Segundo-Tenente. Nesse sentido: REsp 1.325.521/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/11/12.

8. Com relação aos dependentes dos ex-combatentes beneficiados pela Lei 5.698/71, deve-se aplicar, nos termos do seu art. 1º, o regime geral da legislação orgânica da previdência social.

9. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06).

10. No presente caso, o ex-militar faleceu em 1972, sendo inaplicável à espécie o art. 53, II, do ADCT.

11. É inviável o exame do eventual direito das autoras à pensão especial de Segundo-Sargento, tendo em vista não apenas a ausência de pedido expresso nesse sentido, mas, principalmente, o fato de que seus requisitos são absolutamente diversos daqueles exigidos para a concessão da pensão especial de Segundo-Tenente. A adoção de entendimento diverso seria prejudicial às próprias autoras, na medida em que não produziram prova acerca do preenchimento dos requisitos das Leis 3.765/60 e 4.242/63; ademais, importaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a União não foi instada a apresentar defesa sobre esse tema.

12. Recurso especial conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202435429, publicação em 21/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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