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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inversão da ordem prevista no art · 212 do código de processo penal · Nulidade relativa · Prejuízo não demonstrado

Julgado em 19/03/2013 · HC 176.750 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA, TAMPOUCO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA, TAMPOUCO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO. 1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA, TAMPOUCO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.

1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex, não se procede à anulação do ato.

2. No caso, no acórdão impugnado restou consignado que a matéria estaria preclusa, na medida em que não foi alegada no momento oportuno. Além disso, não se demonstrou, a partir dos documentos constantes dos autos, a ocorrência de prejuízo concreto ao Paciente decorrente da pretensa nulidade.

3. O excesso de prazo não foi suscitado perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001127907, publicação em 26/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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