HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA, TAMPOUCO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA, TAMPOUCO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.
1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Codex, não se procede à anulação do ato.
2. No caso, no acórdão impugnado restou consignado que a matéria estaria preclusa, na medida em que não foi alegada no momento oportuno. Além disso, não se demonstrou, a partir dos documentos constantes dos autos, a ocorrência de prejuízo concreto ao Paciente decorrente da pretensa nulidade.
3. O excesso de prazo não foi suscitado perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte denegada.