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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado · Verificação, de ofício, da existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção · Julgamento pelo tribunal do júri · Ausência de formulação do quesito genérico de ab

Julgado em 12/03/2013 · HC 254.568 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 483, III E § 2º, DO CPP). QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 156/STF). ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o julgamento dos pacientes, realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize, devendo ser formulado o quesito obrigatório previsto no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, com expedição, por consequência, de alvará de soltura.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 483, III E § 2º, DO CPP). QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 156/STF). …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 483, III E § 2º, DO CPP). QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 156/STF). ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).

2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. Precedentes.

3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.

4. A quesitação relativa à absolvição do acusado decorre expressamente da lei (art. 483, § 2º, do CPP), portanto sua formulação é obrigatória, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedente.

5. Considerando-se que o quesito da absolvição é obrigatório, tem incidência a Súmula 156/STF e, em se tratando de nulidade absoluta, mostra-se irrelevante o fato de não ter sido suscitada em momento oportuno.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o julgamento dos pacientes, realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize, devendo ser formulado o quesito obrigatório previsto no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, com expedição, por consequência, de alvará de soltura.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201967270, publicação em 19/03/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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