HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 483, III E § 2º, DO CPP). QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 156/STF). ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o julgamento dos pacientes, realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize, devendo ser formulado o quesito obrigatório previsto no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, com expedição, por consequência, de alvará de soltura.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 483, III E § 2º, DO CPP). QUESTIONAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 156/STF). ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinariamente previsto na legislação processual penal ou, especialmente, no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).
2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. Precedentes.
3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
4. A quesitação relativa à absolvição do acusado decorre expressamente da lei (art. 483, § 2º, do CPP), portanto sua formulação é obrigatória, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedente.
5. Considerando-se que o quesito da absolvição é obrigatório, tem incidência a Súmula 156/STF e, em se tratando de nulidade absoluta, mostra-se irrelevante o fato de não ter sido suscitada em momento oportuno.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para anular o julgamento dos pacientes, realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se que outro se realize, devendo ser formulado o quesito obrigatório previsto no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, com expedição, por consequência, de alvará de soltura.