HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO PACIENTE PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Ordem concedida para anular o acórdão proferido no julgamento do HC n. 0196648-36.2012.8.26.0000 , do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que outro seja realizado, cientificando-se a advogada do paciente, com a necessária antecedência, acerca da data designada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO PACIENTE PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defensora do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso.
2. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no julgamento do HC n. 0196648-36.2012.8.26.0000 , do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que outro seja realizado, cientificando-se a advogada do paciente, com a necessária antecedência, acerca da data designada.