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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca do julgamento do recurso de apelação · Ciência pela imprensa oficial · Posterior ciência do julgado · Silêncio

Julgado em 23/04/2013 · HC 257.834 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA DO JULGADO. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA DO JULGADO. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em tempo oportuno, enseja a realização de novo julgamento. - Embora a intimação do defensor dativo tenha ocorrido por meio de publicação na imprensa oficial e os documentos constantes dos autos noticiarem apenas a remessa para sua intimação pessoal acerca do acórdão (fl. 112), verifica-se que o defensor nomeado, dele tomou conhecimento, tendo, após o trânsito em julgado do decisum, ocorrido em 11.2.2010, pleiteado, em 17.2.2010 (fl. 115), o arbitramento dos honorários advocatícios por sua atuação no feito, sem, contudo arguir a referida nulidade, que restou alegada somente em

18.10.2012, pela Defensoria Pública. - Não há como se reconhecer tal nulidade, vez que o decurso do tempo e o silêncio da defesa, tornam preclusa a matéria. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202254409, publicação em 25/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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