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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Irregularidade na representação · Patrono que exercia atividade incompatível com a advocacia · Questões trazidas a este tribunal no resp n · 909.310/rn e no hc n

Julgado em 16/04/2013 · RHC 27.657 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PATRONO QUE EXERCIA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE TRIBUNAL NO RESP N. 909.310/RN E NO HC N. 120.481/RN. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ENCERRADA A JURISDIÇÃO DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PATRONO QUE EXERCIA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE TRIBUNAL NO RESP N. 909.310/RN E NO HC N. 120.481/RN. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ENCERRADA A JURISDIÇÃO DESTA CORTE. 1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se busca rediscutir matéria já apreciada por …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PATRONO QUE EXERCIA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE TRIBUNAL NO RESP N. 909.310/RN E NO HC N. 120.481/RN. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ENCERRADA A JURISDIÇÃO DESTA CORTE.

1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se busca rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, sendo, portanto, mera reiteração de pedido anterior.

2. Os recorrentes sustentam nulidade absoluta dos atos praticados pelo anterior patrono nos autos da Apelação Criminal n. 2006.001424-1, tendo em vista que, à época, ele ocupava o cargo de vice-prefeito do município de Caicó/RN, atividade incompatível com o exercício da advocacia, tema já apreciado por este Tribunal quando do julgamento do AgRg no REsp n. 909.310/RN e do HC n. 120.481/RN, já tendo ocorrido o trânsito em julgado em ambos os casos.

3. Ausência de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas no recurso especial, no habeas corpus e no presente recurso a justificar a intervenção, de ofício, desta Corte.

4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000286899, publicação em 26/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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