RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PATRONO QUE EXERCIA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE TRIBUNAL NO RESP N. 909.310/RN E NO HC N. 120.481/RN. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ENCERRADA A JURISDIÇÃO DESTA CORTE.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. PATRONO QUE EXERCIA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE TRIBUNAL NO RESP N. 909.310/RN E NO HC N. 120.481/RN. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ENCERRADA A JURISDIÇÃO DESTA CORTE.
1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se busca rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, sendo, portanto, mera reiteração de pedido anterior.
2. Os recorrentes sustentam nulidade absoluta dos atos praticados pelo anterior patrono nos autos da Apelação Criminal n. 2006.001424-1, tendo em vista que, à época, ele ocupava o cargo de vice-prefeito do município de Caicó/RN, atividade incompatível com o exercício da advocacia, tema já apreciado por este Tribunal quando do julgamento do AgRg no REsp n. 909.310/RN e do HC n. 120.481/RN, já tendo ocorrido o trânsito em julgado em ambos os casos.
3. Ausência de flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas no recurso especial, no habeas corpus e no presente recurso a justificar a intervenção, de ofício, desta Corte.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.