TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Flexibilização em casos excepcionais de manifesto constrangimento ilegal que afete a liberdade de locomoção · Associação para o tráfico · Inobservância · Rito

Julgado em 23/04/2013 · HC 191.634 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA. RITO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 11.690/08. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA. RITO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 11.690/08. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha …

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA. RITO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº

11.690/08. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência.

2. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.

3. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inexistente na hipótese dos autos.

4. A questão relativa à nulidade decorrente da inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.690/08, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, consoante destacado pelo parecer ministerial, razão pela qual o enfrentamento da matéria implicaria indevida supressão de instância.

5. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente, o que não ocorreu na espécie.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002197219, publicação em 30/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual