HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA. RITO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 11.690/08. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA. RITO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº
11.690/08. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência.
2. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.
3. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inexistente na hipótese dos autos.
4. A questão relativa à nulidade decorrente da inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.690/08, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, consoante destacado pelo parecer ministerial, razão pela qual o enfrentamento da matéria implicaria indevida supressão de instância.
5. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente, o que não ocorreu na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.