AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE FORMAL DO PAD. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE FORMAL DO PAD. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
1. No caso, aponta-se nulidade no PAD que apurou a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que o paciente teria sido cientificado das acusações no dia em que realizada a audiência de instrução e julgamento do aludido processo administrativo, contrariando as disposições do art. 23, I, do Regimento Disciplinar Penitenciário, que preconiza o prazo de no mínimo três dias entre a cientificação e a realização da audiência.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei de Execução Penal exige apenas a realização de audiência de justificação, em que garantido ao reeducando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tornando prescindível, portanto, a instauração de processo administrativo disciplinar, que constituiria, nesse contexto, peça meramente informativa.
3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante da pena a ser cumprida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.