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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Falta disciplinar de natureza grave · Nulidade formal do pad · Reinício da contagem dos prazos para a progressão de regime

Julgado em 18/04/2013 · AgRg no HC 204.078 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE FORMAL DO PAD. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE FORMAL DO PAD. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. 1. No caso, aponta-se nulidade no PAD que apurou a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que o paciente teria sido cientificado das acusações no dia em que realizada a audiência de instrução e julgamento do aludido processo …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE FORMAL DO PAD. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

1. No caso, aponta-se nulidade no PAD que apurou a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que o paciente teria sido cientificado das acusações no dia em que realizada a audiência de instrução e julgamento do aludido processo administrativo, contrariando as disposições do art. 23, I, do Regimento Disciplinar Penitenciário, que preconiza o prazo de no mínimo três dias entre a cientificação e a realização da audiência.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei de Execução Penal exige apenas a realização de audiência de justificação, em que garantido ao reeducando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tornando prescindível, portanto, a instauração de processo administrativo disciplinar, que constituiria, nesse contexto, peça meramente informativa.

3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante da pena a ser cumprida.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100860141, publicação em 29/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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