RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO QUE DEFENDIA A CORRÉ. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte remanescente, improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO QUE DEFENDIA A CORRÉ. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP.
1. Não há qualquer nulidade a ser declarada em relação ao recorrente, uma vez que o suposto cerceamento de defesa teria sido imposto à corré.
2. Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade não aproveitaria ao recorrente, em relação ao qual não há qualquer notícia de que tenha sido violada a cláusula constitucional do devido processo legal. Inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CORRÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
1. O recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 115 do Código Penal - como a corré -, razão pela qual está correto o entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, por não haver identidade nas situações fáticas entre os acusados. CONCURSO DE AGENTES. PRETENDIDO AFASTAMENTO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CORRÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A declaração da extinção da punibilidade da corré pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não significa que o delito não tenha sido por ela praticado, mas tão somente que o Estado não possui mais o direito de exercer a sua pretensão punitiva, em razão do escoamento do prazo fixado em lei. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CURADOR NO DEPOIMENTO DA CORRÉ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO. MÁCULAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No tocante às alegadas ilegalidades em razão da ausência de curador para acompanhar o depoimento da corré, bem como do apontado equívoco na dosimetria, por não ter sido considerada a confissão espontânea, verifica-se que tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância.
2. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte remanescente, improvido.