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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Icms · Utilização de créditos de icms oriundos de aquisição de bens em outras unidades da federação · Omissão quanto à alegação de ofensa ao art · 471 do cpc, que proíbe a rediscussão de questões já decididas

Julgado em 14/05/2013 · EDcl no AgRg no REsp 1.339.178 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC, QUE PROÍBE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO VINCULA A ANÁLISE DEFINITIVA DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECER A APONTADA OMISSÃO.

Resultado do julgamento

Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer ponto omisso.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC, QUE PROÍBE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO VINCULA A …

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC, QUE PROÍBE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO VINCULA A ANÁLISE DEFINITIVA DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECER A APONTADA OMISSÃO.

1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.

2. Não havendo menção expressa a respeito da alegada violação ao art. 471 do CPC, deve-se reconhecer a existência da apontada omissão.

3. O julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão deferitória de tutela antecipada não vincula a análise definitiva do mérito, razão pela qual, não há que se falar em ofensa ao art. 471 do CPC.

4. Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer ponto omisso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201705950, publicação em 22/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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