AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO (VALOR DO TRIBUTO) E SUBJETIVO (AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO (VALOR DO TRIBUTO) E SUBJETIVO (AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
2. A jurisprudência do STF e também a desta Corte, para avaliação da insignificância do crime de descaminho, tem considerado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o mesmo previsto no artigo 20 da Lei
10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar, bem como que não se trate de criminoso habitual.
3. Agravo regimental improvido.