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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Remédio constitucional substitutivo de recurso próprio · Furto qualificado · Intimação pessoal do réu sobre o acórdão da apelação · Desnecessidade

Julgado em 28/05/2013 · HC 243.503 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie.

3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal, a regra do art. 392 do Código de Processo Penal, segundo a qual o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença, não se estende às decisões de tribunais.

4. A cada marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, reinicia-se a contagem do prazo prescricional.

5. No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão e não houve o transcurso lapso temporal superior a 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre a data em que se consumou o crime, o recebimento da denúncia, a sentença condenatória e o trânsito em julgado, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201062272, publicação em 10/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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