AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da ampla defesa a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
2. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
3. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC n. 97.256/RS, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo ser razoável a adequação do regime prisional, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Código Penal, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
4. Não obstante a pena imposta ao agravante esteja dentro do parâmetro legal do regime inicial aberto para cumprimento de pena, o regime intermediário se mostra mais adequado, levando-se em conta a quantidade e a variedade de substância entorpecente apreendida - 186 (cento e oitenta e seis) frascos de lança perfume e 40 (quarenta) comprimidos de ecstasy.
5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem ignorar o resultado do julgamento do HC nº 97.256/RS, do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, não é cabível na hipótese, pelas mesmas razões que justificam a imposição do regime semiaberto.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.