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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico

Julgado em 28/05/2013 · HC 176.160 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. CONTEÚDO SUCINTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. CONTEÚDO SUCINTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. PRORROGAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. No caso dos autos, o defensor ofereceu alegações finais, embora de forma resumida, suscitando "uma preliminar - nulidade da prova obtida por meio de interceptações telefônicas - e, no mérito, pugnando expressamente pela absolvição do acusado ao argumento de não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal" (fl. 350). Além disso, não se desincumbiu o impetrante em demonstrar o manifesto prejuízo ocasionado à defesa, não bastando a simples prolação de sentença condenatória como fundamento para a desconstituição de todo o procedimento, o que, nos termos do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a declaração da nulidade processual. Precedentes.

3. Os pressupostos exigidos pela lei que regula as interceptações telefônicas foram satisfeitos, pois tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão. Assim, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, satisfeita está a imprescindibilidade da medida excepcional.

4. A Lei n.º 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de 15 (quinze) dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001083557, publicação em 10/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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