HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523/STF).
4. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, nos processos da competência do Júri Popular, até mesmo o não-oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
5. Assim, não se vislumbra prejuízo para a defesa do ora Paciente pelo fato de as alegações finais terem sido apresentadas de forma sucinta, limitando-se a sustentar a tese de legítima defesa, mormente quando esta prática - consistente em protelar a integralidade da argumentação para fase posterior às alegações finais - é recepcionada pela doutrina e pela jurisprudência. Precedentes.
6. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.