PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
Recurso especial a que se dá provimento para desconstituir a nulidade reconhecida, haja vista a decisão recorrida ser desprovida de utilidade. Como consequência, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para o exame dos demais pontos da apelação interposta pelo recorrido, incluindo o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da atenuante da menoridade.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI 11.689/2008. 2. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO DO JÚRI. DESNECESSIDADE. ATENUANTE OBJETIVA. 3. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVA SISTEMÁTICA. ATENUANTES E AGRAVANTES. NÃO SUBMISSÃO AOS JURADOS. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPP. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Antes da alteração legislativa implementada pela Lei nº
11.689/2008, o parágrafo único do art. 484 do Código de Processo Penal previa a formulação de quesitos relativamente a circunstâncias agravantes e atenuantes trazidas nos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal. Dessarte, só poderia incidir no cômputo da pena as circunstâncias efetivamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Portanto, nos termos do que registrou o Tribunal local, caberia efetivamente ao jurados reconhecerem a incidência da atenuante da menoridade, circunstância que nem ao menos foi quesitada.
2. Contudo, havendo verdadeira omissão quanto à quesitação da menoridade, circunstância que é demonstrada de forma objetiva, por meio de documentação cível, seria mais consentâneo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais apenas o redimensionamento da pena para incidir a atenuante. Note-se que, no caso, não haveria invasão à soberania dos vereditos, pois o tema nem ao menos foi levado aos jurados. Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de documento comprovando que o recorrido era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, sua submissão a novo julgamento pelo Júri, apenas para afirmar algo que já é patente, não poderia resultar na desconsideração da mencionada circunstância, sob pena de se cuidar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a atrair nova anulação.
3. Outrossim, acaso seja o recorrido levado a novo júri, o julgamento será realizado de acordo com a sistemática introduzida pela Lei nº 11.689/2008, porquanto no processo penal os atos são realizados de acordo com a lei vigente no momento de sua realização. Assim, não serão as atenuantes e as agravantes submetidas ao Conselho de Sentença, devendo estas serem analisadas pelo Juiz-Presidente ao dosar a pena. Portanto, patente a ausência de utilidade na anulação do julgamento realizado pelo Júri, a fim de que outro seja realizado exclusivamente para analisar a incidência da atenuante da menoridade já constatada pela Corte a quo, e cujo exame não mais compete ao Tribunal Popular.
4. Recurso especial a que se dá provimento para desconstituir a nulidade reconhecida, haja vista a decisão recorrida ser desprovida de utilidade. Como consequência, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para o exame dos demais pontos da apelação interposta pelo recorrido, incluindo o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da atenuante da menoridade.