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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concessão de serviço público de energia elétrica · Representativo da controvérsia · Entendimento firmado no resp 1.299.303/sc, rel · Min

Julgado em 15/08/2013 · EDcl no AgRg no Ag 1.279.176 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO (CONTRIBUINTE FINAL) PARA AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A FIM DE REAVER OS VALORES PAGOS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.08.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração da FONTTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao Recurso Especial da ora embargada, a fim afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e restabelecer o acórdão objurgado do Tribunal a quo.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO (CONTRIBUINTE FINAL) PARA AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A FIM DE REAVER OS VALORES PAGOS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.08.2012, SOB …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO (CONTRIBUINTE FINAL) PARA AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A FIM DE REAVER OS VALORES PAGOS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.08.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade ou não do consumidor de fato (contribuinte final) ser parte para discutir judicialmente a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e não utilizada.

2. A orientação perfilhada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior era de ser parte ilegítima o consumidor final (chamado contribuinte de fato) para a demanda que objetivava a repetição do indébito relacionado à incidência do ICMS nas operações internas.

3. Posteriormente, todavia, a questão foi objeto de nova decisão pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.

1.299.303/SC, representativo de controvérsia, realizado em

08.08.2012, da relatoria do ilustre Ministro CESAR ASFOR ROCHA, ocasião em que se firmou o entendimento de que o consumidor final tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

4. A hipótese é de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos presentes Embargos Declaratórios, para adequar o julgamento ao quanto decidido em recurso representantivo de controvérsia.

5. Embargos de Declaração da FONTTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao Recurso Especial da ora embargada, a fim afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e restabelecer o acórdão objurgado do Tribunal a quo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000289868, publicação em 10/09/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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