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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Bem avaliado em 100% do salário-mínimo vigente à época do fato · Res furtiva recuperada por terceiro e entregue à vítima · Não incidência do princípio da insignificância

Julgado em 17/09/2013 · AgRg no AREsp 291.008 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM 100% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RES FURTIVA RECUPERADA POR TERCEIRO E ENTREGUE À VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM 100% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RES FURTIVA RECUPERADA POR TERCEIRO E ENTREGUE À VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não se pode entender insignificante a lesão jurídica provocada ou que seja reduzidíssimo o grau de …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM 100% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RES FURTIVA RECUPERADA POR TERCEIRO E ENTREGUE À VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não se pode entender insignificante a lesão jurídica provocada ou que seja reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, concernente ao furto de bem avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), que representava, à época dos fatos, em janeiro de 2006, o percentual de 100% do salário-mínimo vigente. Precedentes do STJ.

II. A restituição do bem à vítima não constitui razão bastante para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bem subtraído possui expressividade econômica, como na espécie. Precedentes.

III. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300346379, publicação em 01/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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