CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DECOTE DO VALOR REFERENTE À DEPRECIAÇÃO E FRUIÇÃO DO BEM. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Na ação de rescisão contratual por vício do produto, a depreciação e utilização do bem pelo adquirente, quando decorrentes da tradição, são circunstâncias que podem ser divisadas desde a propositura da demanda. A pretensão de que o valor referente ao deságio seja considerado, se eventualmente julgado procedente o pedido de restituição do valor pago, deve ser apresentada pela parte interessada na contestação em homenagem ao princípio da eventualidade. As circunstâncias destacadas não configuram, na espécie, fato novo que deva ser apreciado de ofício pelo juiz no julgamento da demanda. Recurso Especial improvido.