HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESP N.º 1193194/MG, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reconhecer a compatibilidade entre o furto qualificado por critério objetivo e os benefícios decorrentes da modalidade privilegiada desse crime, determinando ao Juízo das Execuções Penais que análise a possibilidade de incidência da regra do § 2.º do art. 155 do Código Penal, no caso concreto, considerando-se o valor da res furtiva.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESP N.º 1193194/MG, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. A conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto qualificado de equipamento automotivo (aparelho de som) avaliado em R$ 300,00 - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. A Corte a quo não aplicou a regra do § 2.º do art. 155 do Código Penal, porque o crime de furto foi cometido na modalidade qualificada pelo concurso de agentes.
3. A Terceira Turma desta Corte Superior (v.g., REsp 1193194/MG, representativo de controvérsia, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) pacificou o entendimento de que é cabível a aplicação do privilégio (§ 2.º do art. 155 do Código Penal) ao furto qualificado quando as qualificadoras são de índole objetiva, como no caso dos autos.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reconhecer a compatibilidade entre o furto qualificado por critério objetivo e os benefícios decorrentes da modalidade privilegiada desse crime, determinando ao Juízo das Execuções Penais que análise a possibilidade de incidência da regra do § 2.º do art. 155 do Código Penal, no caso concreto, considerando-se o valor da res furtiva.