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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 08/10/2013 · HC 247.571 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei

8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC. 156.228/PE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PACIENTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO PROVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS SEMELHANTES.

1. Do inteiro teor do voto condutor do HC n. 156.228/PE, extrai-se que apenas o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo corréu ABINAEL DE BRITO OLIVEIRA foi anulado por esta colenda Quinta Turma, oportunidade na qual constatou-se que a Corte de origem incorreu em excesso de linguagem na apreciação da insurgência.

2. Não tendo a defesa do ora paciente se insurgido contra a decisão provisional, não há como estender-lhe os efeitos do decisum proferido por este Sodalício no citado habeas corpus, já que nele se anulou somente o acórdão relativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo corréu ABINAEL DE BRITO OLIVEIRA, e não a decisão de pronúncia.

3. Conforme se extrai do novo acórdão prolatado no julgamento do writ originário, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia foi reconhecido de ofício pela Corte de origem, determinando-se que outra seja proferida nos termos da legislação aplicável à espécie.

4. Ao analisar o pedido de extensão dos efeitos de tal decisão ao paciente, a autoridade apontada como coatora entendeu que como a sua defesa não impugnou a decisão provisional por meio de recurso próprio, eventual arguição de nulidade estaria preclusa, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

5. Ademais, é imperioso destacar que em momento algum a defesa do paciente evidenciou que a sua situação processual seria semelhante à do corréu ABINAEL DE BRITO OLIVEIRA, sequer constando dos autos a cópia decisão de pronúncia, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201367033, publicação em 16/10/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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