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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico

Julgado em 22/10/2013 · HC 277.301 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de cassar a decisão que ordenou a prisão cautelar dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão com base em fundamentação idônea acaso sobrevenha a imprescindibilidade da medida extrema, com extensão dos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Milton Francisco de Souza e Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE PATENTE DEMONSTRADA. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE PATENTE DEMONSTRADA.

3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. Na hipótese, de concreto e contemporâneo só foi citada pelo magistrado a suposta conduta protelatória praticada pela defesa, consistente no não comparecimento do advogado constituído para a sessão de julgamento perante o júri, não obstante tenha o causídico juntado atestado médico demonstrando a impossibilidade de sua presença. Entretanto, se estamos diante de medida exceção que, notadamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, vem sendo denominada de "extrema ratio da ultima ratio", sua indispensabilidade deve se apresentar de plano, de forma que, existindo outras maneiras de se evitar a perpetuação das supostas manobras tidas por protelatórias pelo Juízo sumariante, não há que se falar em prisão preventiva.

3. De fato, o judiciário não se compraz com artimanhas para evitar ou prolongar a conclusão da ação penal, até mesmo em respeito ao postulado da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República). Todavia, a remarcação do júri, tal como efetuada pelo magistrado, seguida da advertência de que na próxima sessão os advogados constituídos deveriam comparecer e estarem aptos a atuar no julgamento, sob pena de o júri se realizar mediante a nomeação de defensor público ou dativo com pleno conhecimento dos autos, impediria novos adiamentos e, desse modo, o prolongamento indefinido do processo.

4. Ademais, em 3 (três) oportunidades anteriores esta Corte afirmou inexistir justo motivo para a decretação da custódia cautelar dos pacientes (HC 69.762/MG, HC 49.352/MG e HC 41.601/MG), não podendo se olvidar que, diante disso, eles responderam ao processo em liberdade. Portanto, somente justificativa idônea legitimaria a prisão provisória na atual fase da ação penal, o que não se verifica na decisão que decretou a prisão ante a não realização do júri designado, pela ausência do advogado.

5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de cassar a decisão que ordenou a prisão cautelar dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão com base em fundamentação idônea acaso sobrevenha a imprescindibilidade da medida extrema, com extensão dos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Milton Francisco de Souza e Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303096032, publicação em 04/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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