HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de cassar a decisão que ordenou a prisão cautelar dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão com base em fundamentação idônea acaso sobrevenha a imprescindibilidade da medida extrema, com extensão dos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Milton Francisco de Souza e Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE PATENTE DEMONSTRADA.
3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. Na hipótese, de concreto e contemporâneo só foi citada pelo magistrado a suposta conduta protelatória praticada pela defesa, consistente no não comparecimento do advogado constituído para a sessão de julgamento perante o júri, não obstante tenha o causídico juntado atestado médico demonstrando a impossibilidade de sua presença. Entretanto, se estamos diante de medida exceção que, notadamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, vem sendo denominada de "extrema ratio da ultima ratio", sua indispensabilidade deve se apresentar de plano, de forma que, existindo outras maneiras de se evitar a perpetuação das supostas manobras tidas por protelatórias pelo Juízo sumariante, não há que se falar em prisão preventiva.
3. De fato, o judiciário não se compraz com artimanhas para evitar ou prolongar a conclusão da ação penal, até mesmo em respeito ao postulado da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República). Todavia, a remarcação do júri, tal como efetuada pelo magistrado, seguida da advertência de que na próxima sessão os advogados constituídos deveriam comparecer e estarem aptos a atuar no julgamento, sob pena de o júri se realizar mediante a nomeação de defensor público ou dativo com pleno conhecimento dos autos, impediria novos adiamentos e, desse modo, o prolongamento indefinido do processo.
4. Ademais, em 3 (três) oportunidades anteriores esta Corte afirmou inexistir justo motivo para a decretação da custódia cautelar dos pacientes (HC 69.762/MG, HC 49.352/MG e HC 41.601/MG), não podendo se olvidar que, diante disso, eles responderam ao processo em liberdade. Portanto, somente justificativa idônea legitimaria a prisão provisória na atual fase da ação penal, o que não se verifica na decisão que decretou a prisão ante a não realização do júri designado, pela ausência do advogado.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de cassar a decisão que ordenou a prisão cautelar dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a ser firmado perante o Juízo de primeiro grau, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão com base em fundamentação idônea acaso sobrevenha a imprescindibilidade da medida extrema, com extensão dos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Milton Francisco de Souza e Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira.