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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidades · Questões que demandam rediscussão de aspectos fáticos e probatórios · Indispensabilidade de prévio ajuizamento de revisão criminal · Nulidades supostamente ocorridas antes da pronúncia e questionadas somente onze anos

Julgado em 17/10/2013 · HC 240.738 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADES. QUESTÕES QUE DEMANDAM REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES SUPOSTAMENTE OCORRIDAS ANTES DA PRONÚNCIA E QUESTIONADAS SOMENTE ONZE ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADES. QUESTÕES QUE DEMANDAM REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES SUPOSTAMENTE OCORRIDAS ANTES DA PRONÚNCIA E QUESTIONADAS SOMENTE ONZE ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADES. QUESTÕES QUE DEMANDAM REDISCUSSÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES SUPOSTAMENTE OCORRIDAS ANTES DA PRONÚNCIA E QUESTIONADAS SOMENTE ONZE ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.

2. O habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária, mostra-se como via inadequada para a análise das controvérsias levantadas na impetração, porquanto os fundamentos que a amparam demandam a rediscussão de praticamente toda a ação penal, já transitada em julgado, revelando a indispensabilidade do ajuizamento prévio de revisão criminal.

3. O impetrante aduz diversas nulidades supostamente ocorridas antes da decisão pronúncia, proferida em 14/4/2000. Todavia, o habeas corpus originário foi impetrado somente onze anos depois de pronunciado o paciente. Assim, os alegados vícios foram inegavelmente atingidos pela preclusão, a teor do que dispõem os arts. 571 e 572, ambos do Código de Processo Penal.

4. O prazo prescricional aplicado à espécie é de 12 anos, interstício de tempo que não se verifica entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200860942, publicação em 14/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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