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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração posterior à modificação do entendimento desta corte superior · Possibilidade de concessão da ordem de ofício · Tentativa de furto · Subtração de 7 (sete) barras de chocolate, 3 (três) hidratantes, 4 (quatro) aparelhos d

Julgado em 05/11/2013 · HC 273.501 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TENTATIVA DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE 7 (SETE) BARRAS DE CHOCOLATE, 3 (TRÊS) HIDRATANTES, 4 (QUATRO) APARELHOS DE BARBEAR E 1 (UM) SABONETE. BENS AVALIADOS EM R$ 80,00 (OITENTA REAIS). VALOR PEQUENO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de aplicar o princípio da insignificância e, consequentemente, absolver o Paciente na ação penal.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TENTATIVA DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE 7 (SETE) BARRAS DE CHOCOLATE, 3 (TRÊS) HIDRATANTES, 4 (QUATRO) APARELHOS DE BARBEAR E 1 (UM) SABONETE. BENS AVALIADOS EM R$ 80,00 (OITENTA REAIS). VALOR PEQUENO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. …

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TENTATIVA DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE 7 (SETE) BARRAS DE CHOCOLATE, 3 (TRÊS) HIDRATANTES, 4 (QUATRO) APARELHOS DE BARBEAR E 1 (UM) SABONETE. BENS AVALIADOS EM R$ 80,00 (OITENTA REAIS). VALOR PEQUENO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em

07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a

5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário.

II. Nos casos de habeas corpus impetrados posteriormente à modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a concessão da ordem de ofício, quando flagrante a ilegalidade.

III. No caso dos autos, o valor dos objetos subtraídos é pequeno (R$ 80,00), consubstanciado em 7 (sete) barras de chocolate, 3 (três) hidratantes, 4 (quatro) aparelhos de barbear e 1 (um) sabonete.

IV. Em face do grau ínfimo de ofensividade da conduta, o caso está a merecer a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo- se a atipicidade material da conduta.

III. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de aplicar o princípio da insignificância e, consequentemente, absolver o Paciente na ação penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302206325, publicação em 11/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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