AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo regimental parcialmente provido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente, ora Agravante, nos termos explicitados.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §
2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, contudo, não se verifica a nulidade do julgamento da apelação interposta pelo ora Agravante, tendo em vista que, segundo as informações constantes dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento do aludido recurso. Precedentes.
3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
4. A análise desfavorável dos motivos do crime foi suficientemente fundamentada na sentença condenatória, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta dos agentes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
5. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
6. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.
7. A personalidade do agente deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, com a devida fundamentação, porque a personalidade do agente foi valorada negativamente.
8. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias e às consequências do delito. Precedente.
9. Agravo regimental parcialmente provido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente, ora Agravante, nos termos explicitados.