TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

157, § 2.º, inciso ii, c.c · O art · 29 e 14, inciso ii, todos do código penal · Condenação

Julgado em 05/11/2013 · AgRg no HC 223.015 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente, ora Agravante, nos termos explicitados.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §

2.º, INCISO II, C.C. O ART. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. Precedentes.

2. Na hipótese em apreço, contudo, não se verifica a nulidade do julgamento da apelação interposta pelo ora Agravante, tendo em vista que, segundo as informações constantes dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento do aludido recurso. Precedentes.

3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

4. A análise desfavorável dos motivos do crime foi suficientemente fundamentada na sentença condenatória, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta dos agentes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.

5. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes.

6. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.

7. A personalidade do agente deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, com a devida fundamentação, porque a personalidade do agente foi valorada negativamente.

8. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias e às consequências do delito. Precedente.

9. Agravo regimental parcialmente provido para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente, ora Agravante, nos termos explicitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102570420, publicação em 19/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual