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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Homicídio qualificado · Indeferimento de realização de reconstituição dos fatos · Decisão fundamentada · Alegação de nulidades nos quesitos e na lista dos jurados

Julgado em 05/11/2013 · HC 209.838 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NOS QUESITOS E NA LISTA DOS JURADOS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS: MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para reduzir a pena aplicada ao Paciente, nos termos explicitados no voto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NOS QUESITOS E NA LISTA DOS JURADOS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NOS QUESITOS E NA LISTA DOS JURADOS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS: MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de produção de provas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela, em que ficou reconhecido que a reconstituição mostrava-se impertinente e protelatória, por ter sido formulada após aproximadamente doze anos do crime, às vésperas do julgamento pelo Júri, e sem qualquer fato novo a justificá-la.

2. Não há constrangimento ilegal na ausência de quesitos sobre negligência ou imperícia, se a tese desenvolvida pela Defesa nitidamente referia-se à culpa por imprudência, pois "não caberia, por lógica fático-jurídica, indagar-se a respeito da imperícia, uma vez que o agente não atuou no exercício de profissão, arte ou ofício, ou ainda negligência, tendo em vista que restou caracterizada conduta comissiva e não omissão de cautela." (HC 100.089/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010.)

3. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal.

4. A suposta nulidade na seleção dos jurados, em razão de a lista de escolha ser composta de alunos de duas faculdades de direito do Município, não foi arguida em Plenário. Além disso, o Impetrante não demonstrou em que consistiria o prejuízo na seleção dos jurados dentre alunos de faculdades de direito.

5. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief.

6. O Magistrado Sentenciante deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

7. A plena consciência do crime não pode ser considerada como fundamento apto a elevar a pena-base acima do patamar mínimo, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito. A culpabilidade descrita no art. 59 do Código Penal refere-se ao grau de censurabilidade da conduta. Precedentes.

8. Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações sem certificação de trânsito em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.

9. A simples referência ao fato de a conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para o aumento da pena-base. Precedentes.

10. Em relação às consequências do crime (vítima que "estudava e auxiliava o pai no exercício de seu trabalho. No mais, tem-se nos autos que após quatro dias do óbito, veio a nascer o filho da vítima, sendo que dependeria emocionalmente e financeiramente da vítima"), observa-se estar a sentença devidamente fundamentada, na medida em que foram apontados elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie.

11. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para reduzir a pena aplicada ao Paciente, nos termos explicitados no voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101361572, publicação em 19/11/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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