HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.
2. Os Tribunais Superiores entendem que para a configuração do delito de bagatela devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e, d) lesão jurídica inexpressiva.
3. Não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente, quando o valor dos bens subtraídos não podem ser tidos como insignificantes, ao lado da conduta socialmente desqualificada.
4. Inaplicável pois, em face do prejuízo padecido pela vítima, a causa de diminuição da pena referente ao furto privilegiado prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.