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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão por morte · 40, § 5º, da constituição federal, em sua redação originária · Nos termos da redação originária do art · 252)

Julgado em 26/11/2013 · REsp 1.370.595 · Rel. Min. Ari Pargendler
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ari Pargendler
Rel. Min. Ari Pargendler1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. Nos termos da redação originária do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. As pensões estatutárias, concedidas antes da Lei nº 8.112, de 1990, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do …

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. Nos termos da redação originária do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. As pensões estatutárias, concedidas antes da Lei nº 8.112, de 1990, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor, a contar de 1º de janeiro de 1991 (art. 252). Alteração da verba honorária, porque fixada em valor irrisório. Desprovimento do recurso especial interposto pela União. Provimento parcial do recurso especial interposto por Maria Urania de Araújo Borges.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202376038, publicação em 03/12/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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