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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita previdenciária · Alegação de inépcia da denúncia · Improcedência · Inicial acusatória que descreve satisfatoriamente a materialidade e a autoria do delito

Julgado em 26/11/2013 · AgRg no REsp 1.263.175 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ARGUIDA OFENSA AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ARGUIDA OFENSA AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ARGUIDA OFENSA AO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste nulidade no acórdão que acolhe, como razões de decidir, os fundamentos da sentença condenatória e do parecer ministerial, agregando-lhes motivação própria, para rechaçar todas as teses defensivas. Precedentes.

2. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a exordial acusatória aponta, de maneira precisa, a conduta praticada pelo Agravante, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

3. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101552920, publicação em 09/12/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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