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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Descaminho · Princípio da insignificância · Débito tributário superior a r$ 10.000,00

Julgado em 17/12/2013 · AgRg no REsp 1.409.202 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. TIPICIDADE CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, relator o Ministro Felix Fischer, DJ de 13/10/2009, firmou …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A R$ 10.000,00. AFASTAMENTO DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. TIPICIDADE CONFIGURADA.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, relator o Ministro Felix Fischer, DJ de 13/10/2009, firmou entendimento no sentido de ser aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

2. Não é possível a aplicação do parâmetro de R$20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista a inadmissibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria, a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, a inadequação de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância e a irretroatividade do referido patamar. Precedentes.

3. Não se aplica o princípio da insignificância quando há contumácia delitiva, em virtude do elevado grau de reprovabilidade da conduta, assim como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303384002, publicação em 19/12/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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