TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Ação rescisória · Preliminar · Litispendência · Afastamento

Julgado em 11/12/2013 · AR 3.352 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA DE ANISTIA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS CONFIRMADAS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Resultado do julgamento

Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos pro rata.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA DE ANISTIA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS CONFIRMADAS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Proferida a última decisão de mérito sobre a questão relativa à validade das …

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA DE ANISTIA. ANULAÇÃO DAS PORTARIAS CONFIRMADAS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Proferida a última decisão de mérito sobre a questão relativa à validade das portarias de anistia, por este Superior Tribunal de Justiça, exsurge sua competência para o conhecimento e julgamento da presente rescisória. Preliminar afastada.

2. As portarias de anistia - cujo cumprimento integral foi determinado pelo acórdão rescindendo proferido no MS 9.387/DF - foram anuladas por ato da Administração Pública. Referida anulação foi objeto de irresignação dos Anistiados, ora Réus, em novo writ - MS 10.799/DF -, que teve a ordem denegada, por ter sido reconhecida a validade da anulação promovida pela União. Interposto recurso ordinário contra esse decisum, o Supremo Tribunal Federal negou-lhe provimento, em decisão transitada em julgado, mantendo o acórdão denegatório.

3. Nessa esteira, confirmada, por decisão judicial transitada em julgado, a validade da anulação das portarias de anistia que embasavam o acórdão rescindendo, é de ser reconhecida a ausência superveniente da condição da ação - interesse processual -, que inviabiliza o provimento judicial de mérito. Precedentes do STJ.

4. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos pro rata.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501090708, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual