RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. TEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE. APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. MERA MENÇÃO DA PROMOTORIA, EM MOMENTO ANTERIOR AOS DEBATES ORAIS, A ACÓRDÃO QUE ANULOU A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão condenatória do Conselho de Sentença.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. TEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE. APELAÇÃO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. MERA MENÇÃO DA PROMOTORIA, EM MOMENTO ANTERIOR AOS DEBATES ORAIS, A ACÓRDÃO QUE ANULOU A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, que a apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes.
2. A reforma do Código de Processo Penal realizada pela
11.689/2008, que incluiu o inciso I do art. 478, vedando a menção à decisão de pronúncia, por ocasião dos debates no Tribunal do Júri, teve como escopo reafirmar a soberania do Conselho de Sentença e a independência de suas decisões, que devem ser prolatadas sem influências tendenciosas e dirigidas a comprometer a imparcialidade dos jurados, em prejuízo ou a favor do réu.
3. Nessa linha, a mera menção ou mesmo leitura de decisão que julgou admissível a acusação não implicam, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os Jurados possuírem amplo acesso aos autos. Assim, somente resta configurada a ofensa ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Precedente deste STJ.
4. No caso, a mera menção feita pela Acusação ao acórdão que anulou a decisão do Conselho de Sentença que absolvera o Réu, sem referir-se aos seus fundamentos, no momento em que contestava o requerimento da Defesa de formulação de quesito de falso testemunho para os peritos, ou seja antes dos debates orais, não configura a manifestação da Promotoria como argumento de autoridade capaz de quebrar a construção imparcial da convicção dos jurados.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão condenatória do Conselho de Sentença.