HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 455/STJ. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, anular a determinação da produção antecipada de prova, desentranhando-se eventuais elementos de informação produzidos por antecipação, sem prejuízo, entretanto, de que nova medida seja decretada pelo Juízo a quo, se houver fundamentação idônea.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 455/STJ. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, é medida excepcional, que deve ser fundamentada, pois restrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente, à vista do risco concreto de perecimento da prova ou da impossibilidade de sua obtenção futura. Súmula 455/STJ. IV - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, anular a determinação da produção antecipada de prova, desentranhando-se eventuais elementos de informação produzidos por antecipação, sem prejuízo, entretanto, de que nova medida seja decretada pelo Juízo a quo, se houver fundamentação idônea.