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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Réu revel citado por edital · Suspensão do processo e do prazo prescricional · 366, código de processo penal · Produção antecipada de prova

Julgado em 17/12/2013 · HC 173.835 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 455/STJ. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, anular a determinação da produção antecipada de prova, desentranhando-se eventuais elementos de informação produzidos por antecipação, sem prejuízo, entretanto, de que nova medida seja decretada pelo Juízo a quo, se houver fundamentação idônea.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 455/STJ. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. …

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 455/STJ. PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, é medida excepcional, que deve ser fundamentada, pois restrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente, à vista do risco concreto de perecimento da prova ou da impossibilidade de sua obtenção futura. Súmula 455/STJ. IV - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, anular a determinação da produção antecipada de prova, desentranhando-se eventuais elementos de informação produzidos por antecipação, sem prejuízo, entretanto, de que nova medida seja decretada pelo Juízo a quo, se houver fundamentação idônea.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000940959, publicação em 03/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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