HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
Mandamus não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar as circunstâncias judiciais ilegalmente consideradas, redimensionando-se as penas do paciente, que restam definitivas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, respectivamente para os delitos do art. 12, § 1.º, II, e 14, ambos da Lei n.º 6.368/76, mantidos os demais termos da sentença e dos arestos combatidos.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A presente impetração aponta como atos coatores acórdãos proferidos por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, e de habeas corpus, cuja via de impugnação seria o recurso ordinário, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. ANTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PESSOAL DO PROCURADOR DA FUNAI. DESNECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. In casu, o paciente, que se vinha defendido por Procurador da FUNAI desde o início do processo e obteve, neste Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do trânsito em julgado em razão da ausência de intimação pessoal do defensor nomeado acerca do acórdão, pretende, agora, na presente impetração, anular a segunda certidão de trânsito em julgado, porque não teria ocorrido a republicação do aresto em nome da advogada constituída após a primeira publicação.
2. Intimação do Procurador da FUNAI que se deu como consequência da anulação obtida nesta Corte, que não determinou a republicação do acórdão.
3. Ausência de nulidade na intimação pessoal do Procurador da FUNAI, ante a constatação de que este teve ciência do acórdão, opondo, inclusive, embargos de declaração, embora intempestivos.
4. Tal fato - interposição de recurso - é suficiente para comprovar que o Procurador teve ciência inequívoca dos termos do aresto, ou seja, que o ato cumpriu a sua finalidade, razão pela qual não há que se falar em nulidade. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 444 DA SÚMULA DESTE STJ. MOTIVOS DO CRIME. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese do Enunciado n.º 444 da Súmula deste STJ.
2. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 14 DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, quando, além de o agente tiver sido condenado pelo crime do art. 14 da Lei n.º
6.368/76, o que demonstra a sua dedicação a atividades ilícitas e a sua participação em associação criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes. DIREITO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado direito à extensão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 pelo Juízo de primeiro grau a corréu, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem nos acórdãos impugnados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Mandamus não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar as circunstâncias judiciais ilegalmente consideradas, redimensionando-se as penas do paciente, que restam definitivas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, respectivamente para os delitos do art. 12, § 1.º, II, e 14, ambos da Lei n.º 6.368/76, mantidos os demais termos da sentença e dos arestos combatidos.