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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso especial cabível · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 04/02/2014 · HC 248.580 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). NULIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS POLICIAIS QUE O ELABORARAM. PERITOS QUE POSSUÍAM CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.

1. Conquanto não tenha constado do laudo pericial a qualificação dos profissionais responsáveis pela sua elaboração, o certo é que tal omissão não causou qualquer prejuízo à defesa, uma vez que não há dúvidas de que policiais civis possuem conhecimento técnico suficiente para atestar a potencialidade lesiva de uma arma de fogo.

2. Cumpria ao acusado impugnar o laudo pericial na primeira oportunidade em que lhe cabia manifestar-se nos autos, o que, de acordo com a sentença condenatória proferida na ação penal em tela, não foi feito, já que a mácula em questão só veio a ser suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação.

3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de considerar prescindível o laudo pericial para a caracterização do crime de porte de arma de fogo, circunstância que reforça a constatação de que não há qualquer constrangimento ilegal a ser remediado na hipótese em exame.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201451980, publicação em 12/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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