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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de responsabilidade de prefeito · (1) impetração substitutiva de recurso ordinário · Impropriedade da via eleita · (2) paciente que foi prefeito no período de 01/01/1993 a 31/12/1996

Julgado em 04/02/2014 · HC 212.490 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE QUE FOI PREFEITO NO PERÍODO DE 01/01/1993 a 31/12/1996. TÉRMINO DO MANDADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA APÓS TAL INTERREGNO, MAS, EM INSTANTE QUE JÁ HAVIA OBTIDO UM SEGUNDO MANDADO (01/01/2005 a 31/12/2008). DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR. TRANSCURSO IN ALBIS. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM PROCURAÇÃO, EM CUJA QUALIFICAÇÃO CONSTOU QUE SERIA PREFEITO. INTERROGATÓRIO, NA QUALIFICAÇÃO, SILÊNCIO QUANTO AO CARGO OCUPADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE QUE FOI PREFEITO NO PERÍODO DE 01/01/1993 a 31/12/1996. TÉRMINO DO MANDADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA APÓS TAL INTERREGNO, MAS, EM INSTANTE QUE JÁ HAVIA OBTIDO UM SEGUNDO MANDADO (01/01/2005 a 31/12/2008). DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRAZO PARA DEFESA …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTE QUE FOI PREFEITO NO PERÍODO DE 01/01/1993 a 31/12/1996. TÉRMINO DO MANDADO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA APÓS TAL INTERREGNO, MAS, EM INSTANTE QUE JÁ HAVIA OBTIDO UM SEGUNDO MANDADO (01/01/2005 a 31/12/2008). DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRAZO PARA DEFESA PRELIMINAR. TRANSCURSO IN ALBIS. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COM PROCURAÇÃO, EM CUJA QUALIFICAÇÃO CONSTOU QUE SERIA PREFEITO. INTERROGATÓRIO, NA QUALIFICAÇÃO, SILÊNCIO QUANTO AO CARGO OCUPADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável o seu emprego como sucedâneo de recurso ordinário.

2. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de uma conduta sinuosa, não é dado reconhecer-se a nulidade. Na espécie, o paciente, em tese, teria perpetrado crimes do Decreto-Lei 201/1967, no período em que prefeito municipal, de 01/01/1993 a 31/12/1996. Posteriormente, deixou o cargo, não tendo o Ministério Público tomado ciência de nova diplomação do paciente para o mesmo cargo. Foi oferecida denúncia perante o Tribunal Regional Federal, com fulcro no então vigente § 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal. Com a declaração de sua inconstitucionalidade, o aludido Sodalício declinou da competência em favor do juízo de primeiro grau. Intimado para apresentar defesa preliminar, o paciente quedou silente. Deduziu, todavia, petição, acompanhada de procuração, na qual teria constado sua qualificação como prefeito municipal. No interrogatório, ao ser qualificado, omitiu tal condição, seguindo-se o processo. Nesse contexto, não se mostra coerente apontar o Poder Judiciário como descuidado quando, no interrogatório, o paciente atuou de maneira contraditória daquela operada ao fornecer a procuração ad judicia. De mais a mais, entendendo a Defesa que haveria nulidade no interrogatório deveria ter, no termo, protestado pela incompetência do juízo de primeiro grau. Na atualidade, o paciente não é mais ocupante de cargo que determinaria o envio dos autos ao segundo grau, inexistindo razão para se declarar a nulidade de qualquer ato processual, sendo que se, alguma irregularidade ocorreu, tributa-se ao comportamento desleal da Defesa.

3. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101573478, publicação em 18/02/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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