HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 COMBINADO COM O ART. 18, III, DA LEI N.º 6.368/76). NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO PACIENTE PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 COMBINADO COM O ART. 18, III, DA LEI N.º 6.368/76). NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO PACIENTE PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Não havendo prévio requerimento expresso por parte do impetrante, não há falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada. Enunciado n.º 431 da Súmula do STF. Precedentes. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. ART. 35 DA LEI N.º 6.368/76. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIBERDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DA SUBSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE EVITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PERMANECENDO FORAGIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora já revogado o artigo 35 da Lei n. 6.368/76, que serviu de fundamento para a negativa ao paciente do direito de recorrer em liberdade, o Tribunal de origem considerou necessária a manutenção da sua custódia cautelar, já que presentes os requisitos legais para tanto.
2. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva na sentença condenatória quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A natureza altamente lesiva e a considerável quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. A fuga do distrito da culpa, devidamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente para embasar a manutenção da custódia preventiva com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal, restando evidenciada a presença, in casu, dos pressupostos e motivos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Ordem denegada.